Discriminação contra pessoa autista: crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência

No mês em que se reforça a conscientização sobre o autismo, é importante lembrar que a legislação brasileira trata com rigor qualquer forma de discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O Artigo 88 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tipifica como crime a conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação contra a pessoa com deficiência, incluindo as pessoas com TEA. A pena prevista é de reclusão de 1 a 3 anos, além de multa.

O dispositivo busca coibir práticas que comprometam a dignidade e a plena inclusão social de pessoas com deficiência, protegendo seus direitos fundamentais e reconhecendo o impacto que atitudes discriminatórias podem causar.

Atenção às condutas que configuram discriminação:

• Recusa de matrícula ou exclusão de instituições de ensino;

• Negativa de acesso a serviços públicos ou privados;

• Atos de preconceito, intimidação ou constrangimento;

• Comentários ou piadas ofensivas sobre a condição da pessoa.

Reparação e responsabilização

Além da esfera criminal, a vítima ou seus representantes legais podem buscar reparação civil pelos danos morais sofridos, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Compromisso institucional

O combate à discriminação é um dever coletivo. No âmbito jurídico, é essencial difundir informação qualificada e promover a defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com especial atenção à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados.

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