“A saúde não é mercadoria. O sofrimento humano não pode ser tratado como variável econômica.”
É com profunda indignação que recebemos a recente proposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que abre brecha para que as operadoras de planos de saúde individuais e familiares apliquem mais de um reajuste ao ano sob o argumento de “desequilíbrio econômico-financeiro”. Trata-se de uma medida flagrantemente abusiva, ilegítima e de consequências devastadoras para milhões de consumidores brasileiros, especialmente os mais vulneráveis.
A GRAVE AMEAÇA À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS
A proposta da ANS, sob o eufemismo de “revisão técnica”, pretende autorizar um reajuste extraordinário além do limite anual já regulado. Isso rompe com a lógica contratual vigente, fundada na previsibilidade e equilíbrio, transformando o contrato de prestação continuada em um pacto de risco apenas para o consumidor. Onde está o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil? Onde está o dever de boa-fé objetiva, essencial à regulação pública e privada?
OFENSA DIRETA AO CDC E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao vedar cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que permitam à fornecedora modificar unilateralmente o conteúdo do contrato (art. 51, IV e X). Mais ainda, a saúde é um direito fundamental (art. 6º da Constituição Federal) e não pode ser submetida a critérios de rentabilidade empresarial pura.
A nova regra permitirá que as operadoras – já multibilionárias – aumentem preços sem qualquer controle proporcional sobre os serviços prestados, escancarando a porta para práticas abusivas e para a exclusão em massa de idosos, doentes crônicos e pessoas de baixa renda. Estamos diante de uma grave violação à dignidade da pessoa humana.
A ANS: AGÊNCIA REGULADORA OU AGÊNCIA DOS PLANOS DE SAÚDE?
A função da ANS é regular o setor com foco no interesse público e na proteção do consumidor. No entanto, ao propor regras que favorecem exclusivamente os interesses econômicos das operadoras, a agência incorre em clara captura regulatória – fenômeno em que a entidade reguladora atua a serviço do mercado que deveria fiscalizar.
Permitir múltiplos reajustes por “desequilíbrio financeiro” – conceito elástico, arbitrário e de difícil aferição – é institucionalizar o abuso e agravar a judicialização da saúde. Já não bastam as incontáveis ações por negativas de cobertura, agora os consumidores terão que lutar também contra reajustes sem controle.
IMPACTO SOCIAL: EXCLUSÃO E MORTE ANUNCIADA
A aplicação de um segundo reajuste – que pode atingir até 20%, segundo a minuta da ANS – representa verdadeiro expurgo financeiro das classes média e baixa dos planos individuais. Famílias inteiras terão que escolher entre pagar o plano ou se alimentar. Pacientes com câncer, idosos com doenças degenerativas e pessoas com deficiência serão empurradas para o SUS, que já se encontra sobrecarregado.
CONCLUSÃO: RESISTÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL URGENTE
Essa proposta deve ser combatida com todo o rigor jurídico e com forte mobilização social. É imperativo que o Ministério Público, a Defensoria Pública e as entidades de defesa do consumidor se manifestem. Caso aprovada, medidas judiciais urgentes – inclusive ações civis públicas e pedidos de liminar – deverão ser manejadas para suspender a vigência dessa norma flagrantemente inconstitucional.
O reajuste de planos de saúde não pode ser tratado como mero mecanismo financeiro. Está em jogo a vida. Está em jogo o direito fundamental à saúde. E isso, a Constituição não permite negociar.
Augusto Tupinambá
OAB/BA 37.237
