Justiça determina desmembramento de plano de saúde para mulher separada judicialmente

Aplicação do Protocolo de Perspectiva de Gênero do CNJ garante autonomia a idosa que pagava mensalidades há anos, mas permanecia como dependente do ex-marido

Uma mulher de mais de 70 anos, separada judicialmente desde 1988, obteve na Justiça o direito de assumir a titularidade de sua cota-parte no plano de saúde do qual era dependente do ex-cônjuge. A decisão, proferida pelo juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (TJMG), determinou que a operadora Unimed Belo Horizonte promova o desmembramento do contrato familiar.

O caso revela como a aplicação da perspectiva de gênero no Judiciário pode corrigir assimetrias de poder que perpetuam situações de dependência jurídica mesmo décadas após o fim do relacionamento.

O Caso

A autora era beneficiária do plano de saúde na condição de dependente de seu ex-marido. Apesar da separação judicial ter ocorrido em 1988, ela permaneceu vinculada ao contrato familiar, arcando com seus próprios recursoscom o pagamento das mensalidades há anos.

A situação criava um problema concreto: temendo que o ex-cônjuge cancelasse unilateralmente o contrato, ela solicitou administrativamente à operadora o desmembramento para assumir a titularidade de sua cota, mantendo as mesmas condições de preço e cobertura. O pedido foi negado.

A Unimed Belo Horizonte fundamentou a recusa no fato de que o plano foi contratado antes da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o que, segundo a empresa, impedia a transferência de titularidade e comercialização desse tipo de apólice, caracterizando contrato “não regulamentado”.

A Decisão Judicial

Ao analisar o litígio, o magistrado acolheu os argumentos da autora e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz observou que não se tratava de transferir o plano para terceiros, mas de garantir a continuidade a uma beneficiária que já utilizava o serviço de forma ininterrupta há mais de 17 anos, comprovando responsabilidade financeira própria.

“A estrutura do contrato, que designa o homem como titular e a mulher como dependente, reflete um modelo social de outrora, no qual a autonomia feminina não possui a mesma salvaguarda jurídica e social de hoje. A realidade fática da autora, contudo, evoluiu.”

Para o magistrado, a recusa da operadora, sob o argumento do formalismo legal, tinha o efeito prático de aprisionar a autora em uma dependência jurídica que não correspondia mais à sua realidade de independência financeira.

“A recusa da ré, sob o manto de um formalismo legal, tem o efeito prático de aprisioná-la em uma dependência jurídica que não mais corresponde à sua vida, tornando seu direito fundamental à saúde refém da vontade ou da estabilidade da relação com seu ex-cônjuge.”

Fundamentos Jurídicos

O julgador destacou que a interpretação literal da norma não pode prevalecer quando confrontada com princípios constitucionais:

  • Direito à dignidade (art. 1º, III, da CF/88) — abrange o direito à autonomia e à não sujeição ao arbítrio de outrem
  • Proteção ao idoso — a autora tem mais de 70 anos
  • Proteção ao consumidor — relação de consumo evidenciada
  • Perspectiva de gênero — correção de assimetrias de poder

“O que se espera deste Juízo é identificar e corrigir essas assimetrias de poder, garantindo que a autora não seja penalizada por uma estrutura contratual anacrônica.”

O juiz enfatizou que deferir o pedido de desmembramento era uma medida de afirmação da autonomia e da dignidade da mulher, “adequando o Direito à realidade e libertando-a de uma amarra contratual que se tornou injusta e desproporcional”.


Determinações

A sentença estabeleceu que:

  • A operadora deverá manter integralmenteas mesmas condições contratuais vigentes (valor da mensalidade, cobertura, rede credenciada e carências já cumpridas)
  • Os boletos de cobrança deverão ser emitidos de forma individualizadae em nome da autora
  • Foi fixada multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, após 30 dias do trânsito em julgado

O processo tramita sob o nº 5052770-96.2025.8.13.0024, e da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

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