Verifica-se que consumidores são convencidos a aderirem aos planos de saúde coletivos, sob o argumento que é mais vantajoso.
Contudo, no período de renovação os consumidores são surpreendidos com aumentos abusivos, com porcentagens sempre bem acima do arbitrado pela Agencia Nacional de Saúde – ANS.
O que se vê é que cada vez mais consumidores caem nessa armadilha do plano coletivo. Inclusive, muitos tentam voltar a contratar um individual, mas não conseguem, seja porque as operadoras não vendem mais ou porque o valor é muito alto.
O principal pretexto utilizado pelas operadoras dos planos de saúde para justificar os aumentos abusivos é de que as regras da ANS que determinam o limite máximo de reajuste anual dos contratos de seguro de saúde não seriam aplicáveis aos contratos coletivos, uma vez que as cláusulas seriam livremente pactuadas entre as partes. E, por esse motivo, o valor do reajuste pode ser feito de forma livre. Ludibriando os seus consumidores com justificativas falaciosas, como, por exemplo, que os aumentos abusivos são devidos ao aumento das despesas médico-hospitalares, administrativas e do próprio índice de sinistralidade dos consumidores.
É evidente que essa atitude dos planos de saúde em proceder com reajustes das mensalidades de forma desproporcional, sem sequer respeitar o limite autorizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS é extremamente abusiva e arbitrária.
Constata-se, portanto, que o aumento sofrido pelos consumidores passa ao largo do sistema protetivo traçado pelo Código de Defesa do Consumidor. A aplicação de percentual de reajuste tão elevado não tem embasamento legal, onerando demasiadamente a prestação do consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio contratual.
Por sorte, o Poder Judiciário percebeu que os contratos coletivos não passam de uma manobra das operadoras dos planos de saúde, considerando que os aumentos aplicados fora do limite da ANS são condutas abusivas e arbitrárias por estes adotadas unilateralmente, como bem preceitua o art. 51, incisos IV e X do CDC:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com (…)
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (…).”
Frise-se, ainda, que o argumento adotado pelas operadoras de planos de saúde, de que o poder de negociação entre as partes é igual não tem como prosperar, tendo em vista que se entidades de grande porte/força, como OAB[1] e MP[2] não têm qualquer poder de persuasão perante as operadoras dos planos de saúde. Confira o que esclarece a cartilha do MP (“Os planos individuais irão desaparecer e os “falsos” planos coletivos são uma ameaça aos usuários”):
“(…)
Se a APM e a AFPESP, que são grandes associações e representantes de importantes categorias profissionais, não conseguiram impedir aumentos abusivos seguidos e até mesmo a rescisão de contrato, não é difícil imaginar o que acontece com uma associação ou empresa pequena, em uma negociação de plano de saúde coletivo.No mercado de contratos coletivos, até em virtude da omissão da ANS, são identificadas práticas bastante questionáveis não só do ponto de vista ético como também no que diz respeito à segurança jurídica. A começar pela prática da oferta de planos coletivos por meio de panfletagem e outras estratégias de marketing ostensivas, geralmente planos vinculados a associações que o consumidor sequer conhece. Há casos em que ele é convidado a participar de associações de classe da qual não faz parte (por exemplo, associação comercial ou associação de cabeleireiros) apenas para poder contratar um plano de saúde coletivo, não sendo raras as situações em que sequer há esclarecimento acerca da natureza dessa modalidade contratual.
Além da carência de informações, nem mesmo há vínculo real com a associação intermediária, tornando mais frágil a posição do consumidor. E será ela a responsável pelas negociações diretas com a operadora de plano de saúde em situações como reajuste de mensalidades ou rescisão de contrato.
(…)”
Diante desse panorama, cabe ao Poder Judiciário analisar a questão e revisar estas cláusulas contratuais, como bem determina o artigo 51, incisos IV e X do CDC.
[1]http://caab.com.br/2016/caab-finaliza-acao-e-vai-acionar-na-justica-qualicorp-e-planos-de-saude-por-reajustes-abusivos/
[2]http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/doutrinas/Revista-CREMESP-IDEC-Planos-Sa%C3%BAde-p%C3%A1g-7-14.pdf
