Ora, constitui benesse que revela a pressão dos agentes econômicos na
atuação da ANS, posto que a autarquia reguladora não poderia instituir
regra dissonante do texto legal e em prejuízo dos usuários. A expressão
“captura das agências reguladoras”, cunhada por Joseph Stigler,
infelizmente, tem sido detectada em situações nas quais se identificam
posicionamentos contrários aos interesses da coletividade consumerista [6].De acordo com a Lei de Planos de Saúde, a inadimplência do usuário
deverá configurar-se por período superior a 60 dias, consecutivos ou
não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O § 3º do artigo 4º
da RN  nº 593/23 admite a suspensão e/ou a rescisão unilateral do
contrato mesmo quando apenas duas mensalidades não tenham sido pagas em
um mesmo período anual, de forma consecutiva ou não.

Ora, o ideal seria que a autarquia reguladora estabelecesse um maior
número de parcelas não quitadas, para admiti-las, optando, assim, por
adotar a Teoria de Adimplemento Substancial [7],
pois não é cabível que o consumidor — que venha quitando os valores
durante anos — seja excluído por causa do débito de número exíguo de
parcelas.Conteúdo e objetivo da cientificaçãoO conteúdo mínimo da notificação por inadimplência encontra-se
delineado no artigo 10 da RN nº 593/23, qual seja: 1) a identificação
dos sujeitos do negócio jurídico e do respectivo objeto; 2) os meios de
contato com a operadora; 3) o quantum debeatur; e 4) as condições para a quitação.