O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente uma importante exceção ao Tema 990, que trata da obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde em relação ao fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, quando o registro do medicamento foi perdido por mero desinteresse comercial, e não por questões sanitárias, o custeio por parte do plano de saúde é devido.
A decisão foi tomada em um caso envolvendo uma criança com tumor nos rins, em tratamento quimioterápico, cujo médico prescreveu o uso da Actinomicina D — fármaco que teve o registro cancelado por ausência de interesse comercial, e não por risco à saúde pública.
Mesmo diante dessa justificativa, a operadora de saúde recusou o fornecimento. A família, então, buscou a Justiça e obteve êxito em todas as instâncias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, não havendo risco sanitário, a negativa de cobertura não se sustentava. A empresa recorreu ao STJ, mas teve o recurso rejeitado por falha na impugnação dos fundamentos da decisão anterior.
Para a ministra Nancy Andrighi, a operadora deixou de cumprir o ônus processual de rebater argumentos essenciais nas razões do agravo. Por isso, o STJ manteve a obrigação do custeio.
O que diz o Tema 990?
De acordo com a tese fixada no Tema 990, os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos sem registro na Anvisa. No entanto, a própria jurisprudência do STJ admite exceções nos casos em que o cancelamento do registro decorre de fatores comerciais, e não de segurança ou eficácia do fármaco.
Impacto da decisão
Essa interpretação reforça a proteção do consumidor no âmbito da saúde suplementar e evita que falhas regulatórias ou interesses mercadológicos prejudiquem o acesso a tratamentos essenciais.
